Já não é nenhuma novidade – infelizmente! – que o pecuarista vem sendo castigado com a queda nos preços e aumento dos custos de produção. Mas como se já não bastasse isso, alguns pecuaristas ainda são obrigados a pagar ICMS pela transferência de gado entre propriedades ou arredamentos deles próprios, principalmente envolvendo Estados diferentes.
É preciso, então, esclarecer aos amigos pecuaristas sobre a ilegalidade da cobrança de ICMS nesses casos, até mesmo porque produtor rural consciente de seus direitos significa um país mais rico e próspero.
Antes, o leitor precisa saber que são superimportantes os temas repetitivos julgados pelo STJ ou STF. Isso porque os juízes do Brasil inteiro estão obrigados a adotar o mesmo entendimento, o que garante segurança jurídica no país e igualdade de sentenças para pessoas na mesma situação.
Mas voltemos ao caso dos pecuaristas. O STJ, no tema repetitivo 259, estabeleceu que “não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Basicamente, o julgamento do tema repetitivo 259 partiu da ideia central de que Estado não pode cobrar ICMS no deslocamento de bens entre propriedades do mesmo contribuinte já que isso não configura nenhum ato de comércio por falta de transferência de propriedade.
E é aí que a coisa fica interessante aos pecuaristas! Com base nesse recurso repetitivo, os Tribunais brasileiros entendem que não pode haver cobrança de ICMS no transporte de gado entre propriedades ou entre arrendamentos de um mesmo produtor rural, ainda que localizados em Estados distintos. Mas atenção: esse direito não é automático!
Então, pecuarista, se você estiver passando por esse problema, busca ajuda de um bom advogado do agro para você pode pedir na Justiça a proibição da cobrança de ICMS, ou até a restituição dos valores caso já tenham sido pagos, nos casos envolvendo a transferência de animais entre suas propriedades, seus arrendamentos, mesmo que para Estados diferentes.